Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica, fixa STJ

    há 3 anos

    É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V da lei 13.964/2019 àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

    Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (26/5) negou provimento a dois recursos ajuizados pelo Ministério Público com o objetivo de alterar jurisprudência pacífica construída sobre o tema.

    Trata-se de interpretação da alteração na Lei de Execução Penal feita pela entrada em vigor do chamado pacote “anticrime”.

    Até dezembro de 2019, a progressão se definia simplesmente como após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.

    Essa regra foi revogada pela Lei 13.964/2019, que introduziu regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

    O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se "for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". A divergência existente consistia em saber se essa reincidência é específica e, portanto, só aplicável aos que já cometeram crimes hediondos ou equiparados antes.

    A matéria inicialmente gerou divergência no âmbito das 5ª e 6ª Turmas, mas foi posteriormente pacificada, no sentido de que a reincidência deve ser específica para que a progressão só se dê após 60% da pena cumprida. Na ocorrência de lacuna legislativa, a interpretação deve ser sempre favorável ao réu.

    Logo, se a reincidência não for específica, aplica-se o inciso V do artigo 112, que prevê progressão após 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    Esse entendimento não impediu que o Ministério Público Federal continuasse recorrendo de decisões de segunda instância, ou mesmo que os tribunais brasileiros deixassem de aplica-lo ao seu bel prazer. Por isso, a 3ª Seção decidiu afetar o tema. A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Rogerio Schietti, relator.

    Ele destacou que todos os gabinetes dos integrantes da 3ª Seção recebem casos referentes a essa matéria diariamente, julgados de forma monocrática devido à jurisprudência consolidada. “Com o julgamento deste precedente qualificado, cria-se uma tese que deve ser seguida pelos demais tribunais do país para, com isso, reduzir a excessiva carga de recursos”, disse.

    Objetivo do legislador

    Ao sustentar na tribuna virtual da 3ª Seção, os representantes do Ministério Público estadual e Federal apontaram que a intenção do legislador do pacote anticrime foi enrijecer o sistema punitivo brasileiro, de modo que a ideia seria elevar os percentuais de cumprimento de pena para progressão.

    O ministro Schietti concordou. “Fato é que, por um motivo ou por outro os quais não nos cabe avaliar, pacote foi votado no Congresso, a lei foi promulgada e se percebeu que havia uma lacuna”, disse. “Diante da lacuna da lei, o juiz se vale de outras fontes, mas em hipótese alguma pode suprir de modo desfavorável ao réu”, complementou.

    Outros ministros reforçaram essa interpretação e também a ideia de que esse precedente seja, enfim, respeitado em todo o Judiciário. “O Ministério Público precisa também se incorporar a esse esforço de criação de um sistema brasileiro de precedentes. Não é possível que, depois disso, o MPF continue a recorrer”, disse o ministro Ribeiro Dantas.

    A decisão foi unânime. Votaram com o ministro Schietti os ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otavio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer.

    REsp 1.910.240

    REsp 1.918.338

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-26/reincidencia-progressao-crime-hediondo-especifica-stj#:~:text=....

    • Publicações44
    • Seguidores32
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações182
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reincidencia-para-progressao-de-pena-em-crime-hediondo-e-especifica-fixa-stj/1221594973

    Informações relacionadas

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 5 meses

    7.1.Trabalho Externo

    Ivan Luís Marques
    Artigoshá 11 anos

    Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    7. Trabalho Penitenciário

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 5 meses

    Execução Penal - Ed. 2024

    Gilbert Di Angellis, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)